Mudanças nos Regulamentos da FUNEPP 2016
Caros participantes e aposentados,
Com o objetivo de deixar mais claro a aplicabilidade de alguns artigos dos regulamentos e também adaptá-los às mudanças recentes de pensão por morte do INSS, comunicamos que em fevereiro de 2016 a FUNEPP irá submeter à apreciação do órgão responsável em Brasília (PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar) proposta de alteração dos regulamentos dos planos Fundamental, PAP, PAP II e PAN.
Ressaltamos que as alterações não visam mudanças estruturais do regulamento, são apenas adaptação das cláusulas já existentes.
Segue um resumo das principais mudanças:
1) Concessão de “Pensão por Morte” colaborador ativo/aposentado:
Para concessão de pensão por morte, os planos Fundamental e PAP consideram como beneficiários os dependentes do participante, assim reconhecidos pela Previdência Social, devendo o beneficiário comprovar que recebe o benefício básico da previdência social.
Através da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.135/2015, o INSS alterou as regras de concessão por pensão por morte, sendo que a partir de junho de 2015 a pensão vitalícia é aplicável apenas para beneficiários com idade acima de 44 anos na data do falecimento do aposentado. Para beneficiários com idades inferiores a 44 anos, a pensão por morte deverá ser paga por prazo determinado, conforme abaixo:

Com o objetivo de resguardar os aposentados dos Planos PAP e Fundamental que já estão em gozo de benefício, adaptaremos texto relativo ao vínculo de beneficiário ao INSS, garantido a concessão de renda vitalícia em caso de eventual concessão de pensão aos beneficiários dos atuais aposentados.
Para as aposentadorias concedidas após a aprovação destas alterações pela PREVIC, permanece inalterado as regras já existentes no regulamento do plano, ou seja, permanece o vínculo e a necessidade de comprovação da qualidade de beneficiário junto ao INSS para concessão e manutenção de pensões pelos Planos PAP e Fundamental.
2) Recálculo de pensão por morte em caso de troca de cônjuge:
O Plano PAP prevê que a pensão por morte será concedida ao beneficiário previamente cadastrado, ou seja, aquele informado à Fundação até o momento da concessão do benefício de aposentadoria, sendo que o valor da renda mensal é definido, atuarialmente, considerando a idade do participante e de seu beneficiário no momento de sua concessão.
Além disto, no Plano atual, caso o aposentado altere o beneficiário com idade diferente daquele do momento da concessão do benefício de aposentadoria, uma nova renda deverá ser calculada e os valores já pagos devem ser compensados junto à FUNEPP.
Com o objetivo de estabelecer uma melhor pratica com menor impacto para o aposentado, estamos propondo que na hipótese de alteração de beneficiário, um recálculo deverá ser efetuado no momento da concessão da pensão por morte, inclusive com a utilização de premissas atuarias vigentes naquele momento. Desta forma, quaisquer diferenças serão compensadas na renda mensal vitalícia a partir do momento da concessão da pensão por morte, não havendo necessidade de devolução de valores para a Fundação.
3) Auto-patrocinado:
Com o objetivo de dirimir dúvidas quanto a composição do custeio dos planos nos casos de participantes que optam pelo autopatrocínio, será adicionado nos artigos que tratam do tema a definição das parcelas que compõem o custeio para esta classe de participante. Em resumo, o autopatrocinado irá suportar as despesas efetivas constantes na avaliação atuarial necessárias para o custeio de seus benefícios futuros, de acordo com a legislação vigente, incluídas parcelas de equacionamento de déficits e contribuições para suportar o benefício definido, quando aplicáveis.
4) Atualização de Tabela Atuarial para concessão de Renda Mensal Vitalícia PAP:
Em conformidade com o artigo 24 do plano, promoveremos a atualização da tabela atuarial para concessão dos benefícios de renda vitalícia aos participantes do plano PAP. Os ajustes efetuados nos fatores, quando desfavoráveis ao participante, somente serão aplicados para aqueles cujo prazo para obtenção na Renda Mensal Vitalícia seja superior a 2 anos.
A novidade na nova redação do Regulamento é que a tabela será substituída pelos fatores atuariais vigentes no ano de concessão da renda vitalícia, em linha com as projeções atuariais e com a pratica de mercado. Esta nova regra entra em vigor a partir da aprovação pela PREVIC.
5) Alteração do % de Renda nos planos PAP II e PAN:
Atendendo as melhores práticas de mercado e ao pleito dos aposentados do PAP II, estaremos propondo a alteração do intervalo atual de percentual de renda mensal nos Planos PAN e PAP II. Atualmente, a renda mensal desses planos é definida pela escolha de percentual de 0,20% a 1,00% sobre o saldo de reserva existente, podendo ser alterado uma vez ao ano.
A proposta é dar maior flexibilidade para os atuais e futuros aposentados, passando a praticar os percentuais de 0,10% a 1,50%.
Incentivamos a leitura completa dos artigos correspondentes e suas alterações que estão disponíveis no final desta página.
Em caso de dúvida, nos colocamos à disposição através do contato.funepp@br.nestle.com ou através dos telefones 5508-4128 / 7972 / 6555.
