Regime de tributação: progressivo ou regressivo

No início de 2024, o governo sancionou a Lei Federal nº 14.803 que permite a escolha do regime de tributação no momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados. Anteriormente, essa opção era realizada no momento da adesão ao plano.

A nova lei traz mais flexibilidade ao participante facilitando a gestão do seu benefício e evitando decisões precipitadas. A mudança também é válida para os participantes já inscritos no plano, ou seja, eles terão uma nova chance de escolher o regime de tributação.
Após a escolha, a opção é irretratável.

O que é regime de tributação?

O regime de tributação refere-se as faixas do imposto aplicado sobre o valor do benefício no momento da aposentadoria ou no resgate.
Existem 2 tabelas de tributação para escolha dos participantes: Regressiva e Progressiva.

Tabela Regressiva

No Regime Regressivo, a alíquota do imposto de renda a ser aplicada sobre o valor do benefício ou do resgate depende do tempo em que as contribuições permaneceram no plano. Quanto mais tempo permanecerem no plano, menor será a alíquota do Imposto de Renda. A contagem é feita a partir da data em que cada contribuição foi efetuada até a data do respectivo pagamento. Se este período for de, no mínimo, 10 anos, a alíquota incidente será de 10%. Se for menor, a alíquota será maior até chegar ao teto de 35%, quando o prazo de acumulação for igual ou inferior a 2 anos.

Tabela Progressiva

No Regime Progressivo, o que define a alíquota do Imposto de Renda é o valor do benefício de renda mensal ou da antecipação de até 25% do Saldo Total em parcela única. Se o benefício for, por exemplo, de R$ 1.500 mensais, você não pagará Imposto de Renda, pois o valor está na faixa de isenção da tabela. Se o benefício for de R$ 3.500 a alíquota de imposto será de 15% sobre este valor (tabela do IR vigente em 2024), descontado o valor da parcela a deduzir.

Se a opção do participante for pelo resgate de contribuições em parcela única, será aplicada a alíquota de 15% sobre o valor, a título de antecipação do Imposto de Renda. Os valores dos benefícios ou resgates deverão ser informados pelo participante na declaração anual do imposto de renda, na qual serão efetuados os ajustes.